Pode o Fisco, num curto espaço de tempo, e baseado em presunções delirantes, sem um único resquício de prova:
i) Penhorar os créditos sobre clientes nacionais, intimando estes, sob ameaça de raios e coriscos, a pagar ao Fisco o que devem à empresa sob ataque?
ii) Penhorar todos os veículos automóveis, impedindo o transporte de pessoal e mercadorias?
iii) Penhorar as matérias primas e componentes existentes no ano anterior, já consumidas, e o recebido de fornecedores, semana a semana, impedindo a transformação em produtos acabados?
iv) Cativar a restituição de IRC pago a mais no ano anterior?
v) Cativar o acerto de contas do IVA, por a empresa exportar cerca de 90% da produção, e não poder debitar IVA a estrangeiros mas suportá-lo nas compras, o que cria permanentemente créditos sobre o Estado? Mais:
vi) Pode a empresa recorrer aos tribunais, sem pagar a fortuna que lhe é exigida ou apresentar garantias, que não tem? E,
vii) Finalmente, pode o tribunal decretar a insolvência, a requerimento de um sindicato (mas podia ser qualquer fornecedor ou banco credor), ignorando os factos acima, denunciados no processo?
A resposta a todas estas perguntas, já se vê, é sim, excepto para a penúltima.
Sobram algumas perguntas novas e uma dúvida. As perguntas:
1. Que acontece às simpáticas duas inspectoras que estão na origem do processo, e a quem nelas superintende?
2. Que acontece aos trabalhadores?
3. Que acontece aos credores?
4. Que acontece às máquinas, às existências e ao edifício?
5. Que acontece aos sócios?
Esclareço, com o louvável propósito de satisfazer a incontrolável curiosidade dos leitores: 1) Ficam com uma nota positiva no currículo, e talvez gratificação – o desempenho dos funcionários do Fisco mede-se pelo combate à evasão fiscal, e portanto pela quantidade de autos de notícia que levantam; 2) Vão para o desemprego, primeiro, e a seguir para a reforma ou um novo emprego; 3) Ficam a arder e, se andarem da perna com as papeladas e reclamarem a tempo, poderão vir a considerar as perdas como custo, não pagando portanto IRC sobre o que nunca receberam; 4) Será tudo vendido ao preço da uva mijona, como é normal em insolvências, e é improvável que o produto da venda chegue para os credores, salvo os trabalhadores e, talvez, parte da dívida bancária; 5) Perdem a empresa e o capital e ficam com a responsabilidade da parte da dívida titulada por garantias pessoais – no caso, muito significativa.
A dúvida: Não há ligação nenhuma entre estes abusos, que configuram claríssima negação do Estado de Direito, e a condição de público inimigo da escumalha infecta que nos governa, que é a do discreto autor?
Não sei.
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