Segunda-feira, 27 de Outubro de 2014

Serviço Nacional de Inimputabilidade

O caso vem contado aqui e é difícil não o ler sem uma surda suspeita de que alguém fez borrada, assim como os quase vinte anos já decorridos desde que Pedro Vilela nasceu, para chegar a uma decisão judicial quase definitiva (falta o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, se os pais tiverem recursos), não podem senão despertar nojo e desprezo pelo nosso sistema judicial.

Não estou em condições de dizer que houve (para além do palpite de que sim, que houve) negligência médica e quem tiver a coragem de ler a sentença - um documento interminável e prolixo com o nº processo 0445/13, data do Acórdão  16-01-2014, descritores HOSPITAL PÚBLICO, PRESUNÇÃO DE CULPA e RESPONSABILIDADE POR ACTO MÉDICO (estas indicações são necessárias para obter a sentença através do motor de busca no site e só disponho delas por causa de um comentador ao post acima referido) - não chegará, creio, a uma conclusão satisfatória.

E isto porque nela se discute não apenas o que se passou no Hospital de S. Marcos, em Braga, há vinte anos, que levou a que Pedro ficasse com uma incapacidade de 100% (não fala, não ouve, não vê), mas também quem tem que fazer a prova da culpa do hospital ou ausência dela. O STA acha, ao contrário das instâncias inferiores, que, tratando-se de um hospital público, esse ónus recai sobre o utente, isto é, na prática, são os pais de Pedro que têm que provar que as lesões decorrem de falhas ocorridas desde que a mãe deu entrada no hospital, às 17H49 do dia 18-12-1994, até às 10H45 do dia seguinte, quando teve lugar o parto por cesariana.

Acha muito mal. E digo-o não por causa da autoridade jurídica que não tenho, mas porque o bordão "dura lex, sed lex", se se justificou historicamente como um progresso em relação à lei não escrita; e se se justifica ainda hoje em nome da segurança jurídica: não pode ofender aquele sentido de Justiça que todas as pessoas bem formadas têm consigo, e que lhes diz que uns pais que têm por filho um vegetal (com perdão da imagem) têm direito a que se não lhes diga que, se fossem a um hospital privado, não teriam que provar o que não podem, nem sabem, mas, como foram a um hospital público, o ónus da prova recai sobre eles.

Assim não o entendeu o Tribunal Constitucional, em sentença que não li (para ver as sentenças é precisa uma inscrição no site do TC e indicar uma password, vá lá o diabo saber porquê) e ficarei assim sem saber por que forma se ignorou o artº 13º da Constituição, que reza:

  1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
  2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Quer-me parecer que se num hospital privado não há dúvidas, havendo indícios de más práticas médicas que tenham originado lesões, que o estabelecimento tem que provar que essas práticas ou não existiram ou não originaram aquelas lesões; igual obrigação deve recair sobre um hospital público.

Porque, a entender-se o contrário, os utentes de hospitais públicos têm menos direito de acesso à Justiça do que os utentes dos hospitais privados, quando são, real ou imaginariamente, maltratados.

Não é que eu seja um entusiasta do SNS - não sou. Mas sou um entusiasta da igualdade dos cidadãos perante a Lei.

publicado por José Meireles Graça às 12:26
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