Pedro Correia, pessoa que estimo por muitas e boas razões, insurge-se aqui contra a seguinte disposição do Estatuto dos Magistrados Judiciais (nº 1 do art.º 16º):
Os magistrados judiciais não podem ser presos ou detidos antes de ser proferido despacho que designe dia para julgamento relativamente a acusação contra si deduzida, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.
E escreve: “Esta norma é obsoleta, colide com o princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei e já devia ter sido revogada. Mas graças a ela dois desembargadores, entretanto constituídos arguidos evitaram a detenção e continuaram hoje a desenvolver a sua actividade normal, ao contrário do que sucedeu aos restantes indiciados na Operação Lex”.
Esta argumentação é ligeira, mas recolhe surpreendente unanimidade: no mesmo post cita-se Paula Teixeira da Cruz, ex-ministra da Justiça, e um deputado, ambos abundando no mesmo sentido. Nas redes sociais o sentimento (nas redes sente-se muito e pensa-se pouco) é também esse: quem é que eles se julgam, os juízes, para se eximirem a malhar com os ossos na cadeia como se fossem mais que os outros?
Sucede que os juízes não são a única categoria de cidadãos que goza de privilégios em material criminal – também os têm, por exemplo, o presidente da República e os deputados. E esses privilégios não apenas não são uma originalidade portuguesa como são vulgares em sociedades democráticas e Estados de Direito. Deverá portanto haver boas razões para a existência de derrogações ao princípio geral de igualdade dos cidadãos perante a lei.
Os juízes, como se sabe, são irresponsáveis e independentes – julgam segundo a lei e a sua consciência as pendências que lhes cabem em sorte, que não podem recusar, e das suas decisões não cabe recurso para a opinião pública, nem para o Facebook, nem para o senhor ministro da Justiça, nem sequer para o senhor presidente da República, menos ainda a ONU, por muito que as decisões ofendam algum valor que o comentariado ache digno de particular protecção, como sucedeu ainda recentemente num caso de violência doméstica, mas para outras instâncias também integradas exclusivamente por juízes.
Não é difícil perceber que para ser independente um juiz não deve ter medo das consequências para si das suas decisões e que por isso não deve hesitar em afrontar os poderes do dia, sejam os governantes, os magistrados do ministério público, as polícias, os comentadores com influência na opinião, e todos os outros poderes de facto que pululam por aí, quando entenda que no caso concreto a lei é mais correctamente aplicada se de um modo que ofenda algumas pessoas com poder, ou a própria opinião pública.
Não faltam exemplos históricos de direitos pessoais ofendidos por decisões judiciais que cederam ao clamor daquela opinião, uma rameira influenciável e volúvel. E mesmo que muitos juízes imaginem que a majestade da Justiça e a deles próprios é uma e a mesma coisa, e que por isso tratem os réus sem respeito, as testemunhas com arrogância e os advogados com displicência, nem por isso o bem público ficaria mais bem servido se o juiz fosse apenas mais outro funcionário, de quem nos podemos queixar ao chefe.
A defesa última que tem um cidadão contra os outros, a opinião pública ou o Estado é o tribunal. E é preciso que o juiz não esteja preocupado com as susceptibilidades do seu colega do ministério público, o que achará o agente de polícia, que está a depor, sobre o teor da sentença que irá proferir, o que vão escrever ou dizer os pensadores que pastoreiam a opinião, e o que vai pensar a malta anónima que, em maiúsculas e execrável português, se alivia das suas indignações nas redes sociais e nas caixas de comentários dos jornais.
Os privilégios em matéria criminal dos juízes são instrumentais, isto é, protegem-nos a eles para nós estarmos protegidos, e portanto a derrogação do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei serve para garantir que o cidadão que no tribunal acusa ou é acusado seja… igual perante a lei a qualquer outro.
Quer o meu amigo Pedro duas boas causas, e duas boas perguntas, que suscitam os casos recentes na Justiça? Uma é a da razão pela qual se encara com tanta displicência a necessidade da prisão preventiva para investigar crimes, para cidadãos que não sejam juízes; e outra por que motivo não sabemos exactamente quem foi o magistrado demente que resolveu assaltar os computadores do ministério das Finanças por causa de uma acusação ridícula que levou os cidadãos desprevenidos a pensarem que não podia ser só aquilo, tinha que haver coisas mais graves.
Pergunta-se: Devem os juízes poder ser representados por um sindicato, mesmo que o disfarcem sob a capciosa, para não lhe chamar hipócrita, designação de "associação"? Não, não devem; e seria decerto útil saber se os "cerca de 2100" associados que são reivindicados no site respectivo existem realmente e, existindo, quantos estão filiados por causa das iniciativas úteis de carácter profissional e informativo que a Associação prossegue e quantos reclamam os direitos típicos de um sindicato, em particular o direito à greve.
Do ponto de vista jurídico o assunto foi tratado numa série de posts de Vital Moreira, dos quais o último é este, e mesmo que não fique a matéria encerrada ̶ outros juristas terão, como é normal em Direito, outro entendimento, e desde logo os juízes que se prestam publicamente ao desempenho do papel de sindicalistas, e os que os apoiam - há pelo menos cobertura doutrinária e legal para, pura e simplesmente, se proibir não apenas o direito à greve mas a própria existência de associações de magistrados com carácter sindical.
A razão para a existência de sindicatos é conferir ao empregados a força que estes isoladamente não têm para se opor a abusos dos patrões que perante aqueles estão, ao menos teórica mas com frequência também praticamente, numa situação de força. Isto em abstracto, que em Portugal há outras razões, incluindo históricas, que nem por serem evidentes são mais confessáveis.
Ora, os magistrados não fixam nem a sua remuneração nem as suas regalias e condições de trabalho - quem o faz é sobretudo a Assembleia da República, que se auto-regula neste aspecto, isto é, legisla em causa própria.
Mas as coisas, num regime de separação de poderes, não podem ser de outra maneira: não pode a Assembleia da República julgar nem os juízes legislar. E seria forçar o senso e a experiência de vida defender que há, entre deputados e juízes, algum grau, mesmo que ténue, de dependência destes em relação àqueles.
Não há: todos os deputados que já foram alguma vez julgados pela prática de ilícitos foram-no por juízes, mas nunca nenhum juiz foi julgado senão pelos seus pares; os deputados legislam como entendem e pagam por isso um preço sob a forma de sanção eleitoral, mas os juízes decidem como entendem e não pagam por isso qualquer preço porque são, e têm de ser, irresponsáveis.
O Governo, e dentro deste o ministro da Justiça, pode evidentemente fazer alguma coisa em favor ou desfavor dos magistrados. E é ao primeiro-ministro que se dirige uma senhora juíza Maria Manuela Paupério, numa carta a meu ver muitíssimo mal redigida, reivindicando "medidas concretas que garantam, entre outros aspetos, o aumento do suplemento salarial de exclusividade, a progressão na carreira, o reforço das garantias de independência e a articulação com a nova organização dos tribunais".
Não faço ideia de quais são as garantias de independência dos juízes que carecem de reforço, e menos ainda de que articulação se fala (articulação de quê ou de quem com o quê ou com quem?), mas não fosse a suspeita de que no essencial do que estamos a falar é do vil metal, e ficaria alarmado: a independência dos juízes é uma pedra angular de um Estado de Direito, e se ela, a independência, para não ser posta em causa carecesse do aumento de um suplemento salarial, estaríamos mal, muito mal.
Sucede que a queixa a Costa incide principalmente sobre a ministra da Justiça:
"Em tudo aquilo que envolvesse impacto orçamental, por mínimo que fosse, a Senhora Ministra apresentou-se completamente manietada na sua capacidade de decisão. Chegou ao limite de se tornar constrangedor assistir, em reuniões havidas, a funcionários das finanças ou da administração pública negarem à frente da Ministra a possibilidade de concretização de soluções que a própria assumia como viáveis e equilibradas. Será que não podemos dialogar ao nível dos órgãos de soberania? Temos que nos sujeitar ao veto de funcionários administrativos?"
Olhe, senhora juíza, um ministro que não cede a reivindicações salariais porque não quer prejudicar equilíbrios orçamentais (que aliás ainda nem sequer existem), a mim, merece-me respeito; e qualquer diálogo "ao nível dos órgãos de soberania" que ignore a condução da política orçamental, e que a tache de "veto de funcionários administrativos" - não. Porque o Governo (mesmo este, com a legitimidade duvidosa que tem, e a sua particular inépcia, sobre a qual não há dúvida nenhuma) governa em nome do Povo; e os juízes julgam em nome do Povo - mas não em causa própria.
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